- 1 -Nas áreas de REN incluídas na área de intervenção do PIOT-ADV aplica-se o regime de exceção estabelecido pelo Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho.
- 2 -Às áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro não abrangidas pelo PIOT-ADV, sem prejuízo do estabelecido na lei geral que estabelece o regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;
- b)As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que pode ser efetuada em micropatamares;
- c)As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % podem ser efetuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;
- d)A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, exceto quando os solos sejam antrosolos, com maior suscetibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;
- e)As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armados com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a DRATM dê parecer favorável à sua remoção;
- f)É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea, salvo nos casos devidamente fundamentados que mereçam parecer favorável da DRATM, nos termos do n.º 4 do Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho.
- 3 -As novas edificações habitacionais para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores apenas são autorizadas em solos de REN desde que integradas em espaços agrícolas ou agroflorestais, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na lei geral que estabelece o regime da REN.
- 4 -As novas explorações de recursos geológicos bem como a ampliação de explorações existentes apenas são autorizadas em solos de REN desde que integradas nas áreas de recursos geológicos delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na lei geral que estabelece o regime da REN.
- 5 -As ampliações de edificações existentes, nomeadamente habitacionais, empreendimentos turísticos, hotéis rurais e equipamentos de utilização coletiva obedecem aos requisitos estabelecidos na lei geral que estabelece o regime da REN.
Artigo 7.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 29/03/2018