- 1 -O director é eleito através de voto secreto, pela assembleia da Faculdade, de entre professores ou investigadores doutorados, com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação e investigador-coordenador ou principal com agregação, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas pela Universidade.
- 2 -É eleito director o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.
- 3 -Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
- 4 -Se não houver candidatos, ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, a assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
- 5 -Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o director é nomeado pelo reitor.
- 6 -O mandato do director é de dois anos, podendo ser reeleito por mais três mandatos sucessivos.
Artigo 24.º — Eleição
Vigente desde: 29/10/2009