- 1 -O Secretário-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, por períodos, renováveis, de três anos, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam cometidas, o exercício da gestão corrente das actividades do Conselho de Direcção e a preparação e execução das deliberações deste Órgão.
- 2 -O Secretário-Geral superintende os serviços académicos, os serviços técnicos, os serviços auxiliares e os serviços de apoio social.
Artigo 22.º — (Secretário-Geral)
Vigente desde: 16/11/2009