- 1 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, e pela respectiva ordem.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto da mesma.
- 3 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 14.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo presidente do Conselho de Representantes em funções.
Artigo 15.º — Substituição de membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 21/12/2009