- 1 -Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, as actividades de investigação e de desenvolvimento da FEP realizam-se em núcleos de investigação, unidades de investigação e desenvolvimento da FEP e unidades de investigação e desenvolvimento associadas à FEP.
- 2 -Os professores e investigadores podem integrar estruturas de investigação não ligadas à FEP, devendo nesse caso informar o Conselho Científico.
- 3 -A FEP disponibiliza recursos para apoio material e humano às actividades de investigação e desenvolvimento, competindo ao director, ouvido o Conselho Científico, definir a respectiva natureza e dimensão em função dos objectivos e resultados de cada actividade ou estrutura de investigação.
Artigo 48.º — Realização de actividades de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 21/12/2009