- 1 -O valor da propina que venha ser fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente é válido para um número indeterminado de anos letivos, permanecendo em vigor até à sua expressa alteração.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, a alteração ao valor das propinas, a levar a cabo pelo órgão legal e estatutariamente competente, apenas produz efeitos a partir do início do ano letivo subsequente.
Artigo 5.º — Vigência
Vigente desde: 26/04/2018