- 1 -Os estudantes e antigos estudantes que tencionem inscrever-se num dado ano letivo e possuam propinas e ou taxas em dívida, podem fazê-lo se a mesma for objeto de reconhecimento notarial e for celebrado um acordo visando a sua liquidação.
- 2 -O pagamento do montante em dívida pode ser feito em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano letivo em que o estudante ou antigo estudante foi autorizado a inscrever-se nos termos do n.º 3.
- 3 -A celebração do acordo referido em 1 confere o direito a uma inscrição condicional sujeita à condição resolutiva do seu pontual cumprimento.
- 4 -Não são emitidas declarações ou certidões referentes a atos curriculares realizados no ano letivo em que foi gerada a dívida enquanto a mesma não se encontrar totalmente liquidada.
Artigo 8.º — Pagamento da Dívida
Vigente desde: 26/04/2018