- 1 -Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.
- 2 -O direito à informação abrange as seguintes matérias:
- a)Plano e relatório de atividades;
- b)Orçamento;
- c)Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
- d)Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e
- e)Projetos de reorganização do órgão ou serviço.
- 3 -As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao Presidente da Câmara.
- 4 -Nos termos da lei, o Presidente da Câmara deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias úteis, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias úteis se a complexidade da matéria assim o justificar.
- 5 -Sempre que entenda necessário para o exercício da sua atividade e competências, a CT pedirá por escrito, tanto à CMS como às entidades públicas ou privadas competentes, a informação que em cada momento entenda pertinente sobre as matérias em relação às quais a lei determine esse direito.
- 6 -O disposto nos n.os anteriores não prejudica nem substitui as reuniões previstas no Artigo 24.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.
- 7 -A CT poderá exigir ao Presidente da Câmara resposta por escrito, nos termos e prazos estabelecidos na lei.
- 8 -A CT, sempre que entenda pertinente e nas matérias constantes do presente artigo, intervirá junto do Presidente da Câmara ou Órgão Executivo, nomeadamente emitindo pareceres ou juízos críticos, formulando sugestões ou deduzindo reclamações.
Artigo 25.º — Direito à informação
Vigente desde: 21/09/2017