- 1 -Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei, designadamente os seguintes atos da CMS:
- a)Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
- b)Tratamento de dados biométricos;
- c)Elaboração de regulamentos internos da CMS;
- d)Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da CMS;
- e)Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da CMS; e
- f)Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da CMS ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção por escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
- 3 -Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do Artigo 24.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
- 4 -Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.
Artigo 26.º — Obrigatoriedade de parecer prévio
Vigente desde: 21/09/2017