- 1 -Compete à AGT:
- a)Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;
- b)Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;
- c)Controlar a atividade da CT e dos seus membros pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
- d)Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT;
- e)Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou da ordem de trabalhos aprovada; e
- f)Dirimir, em última instância, os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida.
- 2 -As propostas de extinção da CT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT, de acordo com as disposições constantes do Artigo 46.º
Artigo 5.º — Competência da AGT
Vigente desde: 21/09/2017