- 1 -A CE reúne ordinariamente, sob convocação do seu presidente, com a presença de todos os seus elementos.
- 2 -A CE reúne extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, sob convocação do seu presidente ou de dois dos seus membros, contando-se, para esse efeito, os representantes na CE dos grupos proponentes de listas de candidaturas à eleição da CT.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples.
- 4 -Em caso de empate, cabe ao Presidente da CE, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.
Artigo 62.º — Reuniões e deliberações da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/09/2017