- 1 -Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, inscritos nos cadernos eleitorais.
- 2 -Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente à mesma estrutura.
- 3 -As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, mas não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.
- 4 -As listas devem apresentar o número de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efetivos nem superior ao número de efetivos.
- 5 -As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.
Artigo 70.º — Candidaturas
Vigente desde: 21/09/2017