- 1 -O Fundo Municipal de Urbanização constitui um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, destinado a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas, a prestação de serviços ambientais, assim como a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público a cargo da autarquia, em conformidade com o n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública dos Solos, Ordenamento do Território e urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -Para o Fundo Municipal de Urbanização reverte o produto da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), da taxa pela ocupação do domínio municipal, das compensações urbanísticas e da alienação de património e outras receitas afetas ao fundo pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos termos da lei.
Artigo 82.º — Fundo municipal de urbanização
Vigente desde: 16/10/2020