- 1 -Para efeitos do n.º 2, do artigo 13.º, a candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -À exceção da formação pós-graduada, cada membro pode submeter no máximo:
- a)Uma ação de formação (presencial/b-Learning/e-Learning com ou sem avaliação) por cada ano do ciclo de recertificação;
- b)Um evento técnico-científico por cada ano do ciclo de recertificação.
- 3 -Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo III do presente Regulamento.
- 4 -Os Membros, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 11.º, do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Creditação de atividades por solicitação dos Membros
Vigente desde: 08/11/2017