- 1 -As Zonas Inundáveis, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, correspondem áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida.
- 2 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
- a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
- b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
- c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
- d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na zona urbana consolidada;
- e)Os equipamentos, instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
- 3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:
- a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
- c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- e)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
- f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 2 do presente artigo;
- h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 2 do presente artigo;
- i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
- 4 -Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentadas, e sem prejuízo do disposto no presente artigo, constituem motivos para emissão de decisão favorável de informação prévia e de deferimento de licenças:
- a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;
- b)Empreendimentos turísticos;
- c)A construção de infraestruturas de água, saneamento e da rede elétrica;
- d)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- e)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
- f)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
- g)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
- 5 -A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa, quando aplicável, dos seguintes princípios gerais e condições:
- a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
- b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
- c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local;
- d)Caso não seja possível cumprir o previsto na alínea anterior, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
- e)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- f)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- g)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- h)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
- i)Os efeitos das cheias sejam minimizados através da adoção de medidas específicas, como por exemplo sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
- j)No ato de controlo ou equivalente da utilização do edifício a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
- k)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não são imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 9.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 19/08/2025