- 1 -Em solo urbano a consolidar, a execução do Plano processa-se no âmbito de UOPG.
- 2 -Neste solo, mediante autorização da Câmara Municipal, são admitidas operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:
- a)Quando a delimitação das unidades de execução se revelar desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo plano;
- b)Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não comprometem a estratégia de desenvolvimento urbano para o local e envolvente;
- c)Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com arruamento e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal, nas condições referidas na alínea anterior e não comprometem a estratégia de desenvolvimento urbano para o local e envolvente.
Artigo 94.º — Execução em solo urbano a consolidar
Vigente desde: 19/08/2025