- 1 -A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano que, para efeitos de ocupação, uso e transformação, se considera a seguinte:
- a)Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de valor ecológico, de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
- b)Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -Em sobreposição ao solo rural ou solo urbano, impõem-se restrições adicionais à sua utilização e ocupação as seguintes áreas de valorização, salvaguarda e proteção, conforme o disposto no capítulo VI, do presente regulamento:
- a)Zonas de valorização e proteção ambiental;
- b)Zonas de riscos;
- c)Zonas de património histórico-cultural e paisagístico;
- d)Zonas de conflito acústico;
- e)Espaços canais e outras infraestruturas;
- f)Zonas de turismo e lazer;
- g)Zonas de recursos geológicos potenciais;
- h)Zonas de recintos escolares.
Artigo 10.º — Classificação do solo
Vigente desde: 24/11/2017