- 1 -As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto no número seguinte do presente artigo e demais legislação aplicável e têm por objetivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e fauna;
- c)A preservação das áreas de maior aptidão agrícola e com maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas;
- d)A preservação dos cursos de água e linhas de drenagem natural;
- e)A definição de zonas de defesa e proteção inerentes à exploração racional de recursos naturais;
- f)A defesa e proteção do património cultural e ambiental;
- g)A definição de áreas de proteção e de espaços canais destinados à execução, funcionamento e ampliação de infraestruturas e equipamentos;
- h)A definição de áreas de segurança envolventes a instalações cuja finalidade ou atividade o justifiquem.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe e categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com a planta de ordenamento, fica condicionada à sua conformidade com o regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.
- 3 -Aos edifícios escolares aplicam-se as restrições previstas no artigo 95.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 24/11/2017