- 1 -A qualificação do solo rural processa-se através da integração em categorias tendo em conta o aproveitamento sustentável com base em funções de produção agrícola, pecuária e florestal, de exploração de recursos geológicos, de produção de energias renováveis, de conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.
- 2 -As categorias do solo rural, identificadas na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo, são as seguintes:
- a)Espaços agrícolas;
- b)Espaços agroflorestais;
- c)Espaços florestais;
- d)Espaços naturais;
- e)Espaços de recursos geológicos;
- f)Espaços afetos a atividades industriais;
- g)Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas;
- h)Aglomerados rurais;
- i)Áreas de edificação dispersa.
Artigo 11.º — Qualificação do solo rural
Vigente desde: 24/11/2017