- 1 -É estabelecido, para cada PP ou unidade de execução, um direito abstrato de construir admitido para cada propriedade ou conjunto de propriedades, dado pela aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo plano ou unidade, e que se designa por edificabilidade média.
- 2 -A edificabilidade de cada propriedade é estabelecida no âmbito dos PP ou das unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo e nos objetivos programáticos das UOPG.
- 3 -Quando a edificabilidade da propriedade for superior ou inferior à edificabilidade média, deve verificar-se a devida compensação nos termos do artigo 139.º do RJIGT.
- 4 -Caso o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua propriedade, não a queira fazer, não haverá lugar à compensação a que se refere o número anterior.
- 5 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas no n.º 3, é admitida a compra e venda da edificabilidade de acordo com o artigo 140.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo PP ou pela unidade de execução em causa.
Artigo 107.º — Edificabilidade média
Vigente desde: 24/11/2017