- 1 -São cedidas ao município parcelas de terrenos destinadas a infraestruturas ou espaços públicos a usufruir pelos conjuntos a edificar, conforme o disposto no artigo 97.º do presente regulamento.
- 2 -São, igualmente, cedidas parcelas de terreno, destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias estruturantes sem construção adjacente, conforme o previsto pelo PP ou unidade de execução.
- 3 -É fixado, para os fins referidos no número anterior, uma cedência média, em função da área de construção total prevista, a determinar no âmbito dos PP ou das unidades de execução.
- 4 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a devida compensação, nos termos do artigo 141.º do RJIGT.
Artigo 108.º — Cedência média
Vigente desde: 24/11/2017