- 1 -A qualificação do solo urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos perímetros urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico, da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.
- 2 -A qualificação do solo urbano processa-se através da respetiva integração em categorias operativas e funcionais, identificadas na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo, de acordo com os seguintes critérios:
- a)As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução do PDM, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação do tecido urbano e na programação da urbanização e da edificação, sendo divididas em:
- i)Solo urbanizado;
- ii)Solo urbanizável.
- b)As categorias funcionais do solo urbanizado são estabelecidas com base na utilização dominante e de acordo com a afetação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo PDM, sendo divididas no seguinte:
- i)Espaços residenciais:
i.1) Áreas consolidadas;
i.2) Áreas consolidadas com valor patrimonial;
i.3) Áreas a estruturar;
i.4) Áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira.
- ii)Espaços de atividades económicas:
ii.1) Áreas consolidadas;
ii.2) Áreas a estruturar.
- iii)Espaços verdes;
- iv)Espaços de uso especial:
iv.1) Áreas de equipamentos e outras estruturas;
iv.2) Áreas de infraestruturas.
- i)Espaços residenciais:
- c)As categorias funcionais do solo urbanizável serão definidas aquando da elaboração das unidades de execução e ou dos PU ou PP, sendo estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos para os usos dominantes a promover em cada UOPG, de acordo com o artigo 59.º e o anexo V do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- a)As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução do PDM, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação do tecido urbano e na programação da urbanização e da edificação, sendo divididas em:
Artigo 12.º — Qualificação do solo urbano
Vigente desde: 24/11/2017