- 1 -A instalação de centros de receção de resíduos, de acordo com o regime jurídico de prevenção, produção e gestão de resíduos, e outras atividades de tratamento de resíduos, conforme legislação específica, são admissíveis nas seguintes categorias:
- a)Espaços de atividades económicas;
- b)Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, com os parâmetros urbanísticos previsto no n.º 2 do artigo 36.º do presente regulamento;
- c)Espaços afetos a atividades industriais, conforme a alínea b) do artigo 32.º e de acordo com os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 33.º do presente regulamento, e desde que se destinem ao apoio dos estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos;
- d)Espaços agroflorestais, com exceção das áreas incluídas na Rede Natura 2000 ou REN, quando se considere de interesse público comprovado por declaração municipal, com os requisitos de edificabilidade previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento.
- 2 -Os operadores de desmantelamento e de fragmentação de veículos em fim de vida, previstos na legislação específica, são admissíveis apenas em espaços de atividades económicas.
- 3 -Na instalação das atividades referidas nos números anteriores, devem ser previstas medidas de minimização das disfunções ambientais e infraestruturas adequadas aos impactes decorrentes destas atividades.
Artigo 114.º — Resíduos
Vigente desde: 24/11/2017