- 1 -O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na legislação em vigor, quando aplicáveis.
- 2 -As explorações agrícolas ou florestais devem valorizar a produção e promoção de produtos de qualidade diferenciada.
- 3 -Devem ser promovidas medidas de conservação dos núcleos florestais de espécies a proteger previstas no PROFAML e demais legislação aplicável, designadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, e dos núcleos arbóreos ribeirinhos, integrados nos habitats 3280 e 3290, bem como dos bosques autóctones associados ao habitat prioritário 5230 e aos habitats 92D0pt1, 9230, 9240, 9330 e 9540.
- 4 -Para além das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na respetiva legislação em vigor, ficam interditas as ações e os usos que conduzam à destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, quando não integrados em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou que não estejam relacionados com a realização das ações e atividades previstas no presente regulamento, para cada categoria do solo rural.
- 5 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, e após consulta às entidades competentes, se devida, é permitida a implantação de infraestruturas, nomeadamente de saneamento, abastecimento de água, ecocentros, telecomunicações, eletricidade, gás, produção de energias renováveis e infraestruturas viárias, obras hidráulicas e abertura de caminhos pedonais ou trilhos e, ainda, obras indispensáveis à proteção civil.
- 6 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nos artigos seguintes do presente capítulo ficam, ainda, sujeitas ao seguinte:
- a)O acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm de ser assegurados por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados;
- b)A implantação de novas edificações, exceto nos aglomerados rurais e quando definidas no presente regulamento, deve assegurar as distâncias aos limites das parcelas impostas pelo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;
- c)As novas edificações para habitação, exceto em aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços afetos a atividades industriais e espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, devem garantir um afastamento mínimo de 250 m às explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre ou apresentar, no processo de licenciamento, declaração do conhecimento da existência da exploração pecuária;
- d)A câmara municipal pode condicionar a implantação das novas edificações a uma correta integração no terreno e na paisagem, sujeita a projeto de intervenção paisagística.
- 7 -Sem prejuízo da legislação em vigor, a câmara municipal pode exigir avaliação de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, sempre que considere que os projetos em causa podem apresentar riscos para a qualidade ambiental ou para a conservação da biodiversidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Artigo 14.º — Disposições comuns
Vigente desde: 24/11/2017