- 1 -Nos espaços agrícolas inseridos na orla costeira, o regime da ocupação, uso e transformação do solo corresponde ao previsto no regime jurídico da RAN, sendo permitido o seguinte:
- a)Obras de construção ou ampliação quando:
- i)As edificações resultantes se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola;
- ii)As edificações resultantes se destinem à habitação dos proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.
- b)Obras de conservação, alteração e ampliação em edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural, nos termos da legislação específica;
- c)Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica.
- a)Obras de construção ou ampliação quando:
- 2 -Nos restantes espaços agrícolas deve ser mantida, sempre que possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, deve proceder-se à florestação ou renaturalização com espécies autóctones ou previstas no PROFAML.
- 3 -Os usos dominantes e os complementares dos espaços referidos no n.º 2 são os previstos no regime jurídico da RAN cumulativamente com o disposto no presente artigo, sem prejuízo da restante legislação em vigor relativa às servidões em presença.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, são admitidos os seguintes usos:
- a)Construções de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária, estufas, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações;
- b)Habitação destinada a residência própria e permanente dos agricultores;
- c)Atividades equestres e obras de construção de apoio às atividades equestres;
- d)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio, de uso complementar à atividade agrícola e ao espaço rural;
- e)Infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
- f)Edificações previstas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM;
- g)Empreendimentos turísticos, nomeadamente estabelecimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, que sejam complementares à atividade agrícola.
- 5 -É admissível a legalização das construções anteriores à entrada em vigor do regime da RAN aprovado, Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, mediante parecer favorável das entidades competentes e com apresentação de documento que comprove a sua existência anterior a 1989.
Artigo 16.º — Ocupações e usos
Vigente desde: 24/11/2017