- 1 -Os espaços agrícolas inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:
- a)Obras de construção ou ampliação:
- i)Área mínima da parcela: 15.000 m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 200 m2;
- iv)Número máximo de pisos: 1;
- v)Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;
- vi)Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;
- vii)Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.
- b)Nas edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural e em obras de ampliação, a área total máxima de construção não pode exceder os 450 m2.
- a)Obras de construção ou ampliação:
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos restantes espaços agrícolas decorrem das disposições legais e regulamentares em vigor, devendo, ainda, ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Edificações destinadas a habitação:
- i)Área mínima da parcela: 40.000 m2;
- ii)Número de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 300 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- v)Em habitações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 40.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:
- i)Índice máximo de ocupação do solo: 0,03, com uma área total máxima de implantação de 750 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior.
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o seguinte:
- i)Garantir a correta integração no terreno e na paisagem, com a criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, de modo a reduzir o impacte visual dos volumes construídos, para as classes 1 e 2, sendo as de classe 1 sujeitas a projeto de intervenção paisagística;
- ii)Salvaguardar um afastamento mínimo de 50 m aos limites do prédio, para as classes 1 e 2, e de 10 m para pequenas explorações, classe 3.
- d)Não são permitidos muros em alvenaria, à exceção de frentes para arruamento numa extensão máxima de 20 m;
- e)Empreendimentos turísticos:
- i)Área mínima da parcela: 20.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 1.200 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 92.º do presente regulamento;
- iii)Altura máxima da fachada: 8 m;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;
- v)Em edificações existentes, nas parcelas menores que 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.
- a)Edificações destinadas a habitação:
- 3 -Nas edificações existentes licenciadas é admitida a ampliação e a alteração do uso para empreendimentos turísticos, nas tipologias previstas no âmbito do regime da RAN, equipamentos de utilização coletiva, designadamente empreendimentos públicos ou de serviço público, de carácter cultural, de lazer, de saúde, social, de educação, ambiental ou obras indispensáveis à proteção civil, desde que não impliquem uma área total de implantação superior a 600 m2.
- 4 -Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.
Artigo 17.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017