- 1 -Os espaços agroflorestais correspondem àqueles que, não estando integrados nos espaços agrícolas, abrangem as demais áreas adequadas à produção agrícola, florestal, pecuária ou agroflorestal e incluem os espaços agroflorestais inseridos na orla costeira.
- 2 -As formas de ocupação e utilização do solo destes espaços são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias, dos regimes de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados e do disposto nos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Identificação
Vigente desde: 24/11/2017