- 1 -Nos espaços agroflorestais inseridos na orla costeira, admite-se o seguinte:
- a)Obras de construção ou ampliação quando:
- i)As edificações resultantes se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola;
- ii)As edificações resultantes se destinem à habitação dos proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.
- b)Obras de conservação, alteração e ampliação em edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural, nos termos da legislação específica;
- c)Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica.
- a)Obras de construção ou ampliação quando:
- 2 -Nos restantes espaços agroflorestais são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, decorrentes do apoio à atividade dominante ou no cumprimento da estratégia de ordenamento preconizada para o território:
- a)Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, florestal e equestre, designadamente:
- i)Obras hidráulicas, captações de água, vias de acesso, aterros e escavações;
- ii)Edifícios destinados ao armazenamento ou comercialização.
- b)Estabelecimentos comerciais ou industriais, complementares à atividade agrícola, pecuária ou florestal, devendo as indústrias ser classificadas como Tipo 2 e 3, ou classificação que lhe venha a suceder, conforme o SIR;
- c)Instalações destinadas à atividade pecuária, estufas e adegas.
- a)Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, florestal e equestre, designadamente:
- 3 -Nos espaços definidos no número anterior será ainda permitido:
- a)Construção, reconstrução, alteração e ampliação de habitação;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, sujeitas a PP, desde que sejam consideradas como um investimento estratégico para o município e estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 92.º do presente regulamento;
- c)Alteração e ampliação de edifícios existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de carácter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas, complementares às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias e desde que promovam e potenciem o turismo em solo rural;
- e)Atividades equestres e obras de construção destinadas às atividades equestres;
- f)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;
- g)Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica e recuperação paisagística;
- h)Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração, desde que respeitada a legislação específica, nomeadamente no que diz respeito aos planos de recuperação exigidos, e se verifique a compatibilidade com usos preexistentes;
- i)Outras obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações de interesse público, comprovado por declaração municipal, não previstas no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Ocupações e usos
Vigente desde: 24/11/2017