- 1 -Os espaços agrícolas inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:
- a)Obras de construção ou ampliação:
- i)Área mínima da parcela: 15.000 m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 200 m2;
- iv)Número máximo de pisos: 1;
- v)Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;
- vi)Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;
- vii)Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.
- b)Nas edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural e em obras de ampliação, a área total máxima de construção não pode exceder os 450 m2.
- a)Obras de construção ou ampliação:
- 2 -Relativamente aos usos previstos no artigo anterior devem observar-se os seguintes requisitos:
- a)Edificações destinadas a habitação:
- i)Área mínima da parcela: 20.000 m2;
- ii)Número de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 300 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- v)Em habitações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:
- i)Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;
- iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.
- c)Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:
- i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- iii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;
- v)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;
- vi)Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
- i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 300 m2;
- iii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema.
- e)Empreendimentos turísticos:
- i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 92.º do presente regulamento;
- iii)Altura máxima da fachada: 8 m;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;
- v)Em edificações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.
- a)Edificações destinadas a habitação:
- 3 -Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.
Artigo 20.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017