- 1 -A ocupação e utilização do solo nos espaços integrados nesta categoria decorrem das suas aptidões próprias e dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, designadamente o PROFAML.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser observados os objetivos previstos na UOPG 22, relativa à área da Tapada de Mafra, cumulativamente com o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Nos espaços florestais inseridos na orla costeira, admitem-se obras de construção ou ampliação quando:
- a)As edificações resultantes se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola;
- b)As edificações resultantes se destinem à habitação dos proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.
Artigo 22.º — Ocupações e usos
Vigente desde: 24/11/2017