- 1 -Os espaços florestais inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:
- a)Obras de construção ou ampliação:
- i)Área mínima da parcela: 15.000 m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 200 m2;
- iv)Número máximo de pisos: 1;
- v)Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;
- vi)Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;
- vii)Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.
- a)Obras de construção ou ampliação:
- 2 -Nos restantes espaços florestais, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor e desde que aprovado pelas entidades competentes, é permitido:
- a)Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais, de interesse público;
- b)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural e paisagem, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de salvaguarda dos habitats e espécies;
- c)Equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança, proteção civil e património natural.
- 3 -Na área da Tapada Nacional de Mafra, sem prejuízo da conservação da natureza e da biodiversidade, e desde que aprovados pelas entidades competentes, são ainda permitidos empreendimentos de turismo, através da reconstrução, alteração ou até 20 % de ampliação das edificações existentes, quando devidamente fundamentada.
- 4 -Nos restantes espaços florestais, com exceção da área da Tapada Nacional de Mafra e da orla costeira, e desde que aprovadas pelas entidades competentes, se devido, é ainda permitido:
- a)Nas edificações existentes licenciadas, obras de reconstrução, alteração e ampliação do uso para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, empreendimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, desde que não excedam a área de implantação existente e 8 m de altura máxima de fachada ou igual à da preexistência;
- b)Nas habitações existentes, obras de reconstrução, alteração e ampliação, destinadas à habitação, não podendo a área total máxima de construção exceder os 250 m2;
- c)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio.
Artigo 23.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017