Sem prejuízo das edificações existentes e licenciadas, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Edificações de habitação:
- i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;
- ii)Número de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de construção: 300 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- v)Em habitações existentes, nas parcelas superiores a 2.500 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal ou pecuária:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,05, com uma área total máxima de construção de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de silos cuja especificidade técnica exige uma altura superior;
- iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.
- c)Edificações de estabelecimentos industriais ou comerciais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:
- i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- iii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;
- v)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;
- vi)Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
- i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 300 m2;
- iii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema.
- e)Empreendimentos turísticos:
- i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;
- ii)Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 92.º do presente regulamento;
- iii)Altura máxima da fachada: 8 m;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema;
- v)Em edificações existentes, nas parcelas menores que 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.
- f)Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.