- 1 -No solo urbano é interdita a instalação de:
- a)Depósitos de resíduos perigosos, de acordo com o definido na legislação do regime geral de gestão de resíduos;
- b)Atividades pecuárias;
- c)Unidades de indústria extrativa.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo urbano, a câmara municipal pode, ainda, exigir:
- a)Avaliação de impacte ambiental, sempre que considere que quaisquer projetos possam apresentar riscos para a qualidade ambiental;
- b)Estudos que comprovem a salvaguarda e valorização da paisagem, do património edificado ou de vistas ao respetivo património e sua envolvente.
Artigo 43.º — Disposições comuns
Vigente desde: 24/11/2017