- 1 -Nos espaços residenciais deve ser promovida a qualidade e coerência da imagem e da identidade territorial, através da valorização da grelha de equipamentos, de espaços verdes e de outros espaços públicos de proximidade e da consolidação das redes de infraestruturas urbanas com vista à otimização dos níveis de serviço.
- 2 -São admitidos os usos de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, atividades de turismo e outras atividades complementares.
- 3 -Nestes espaços é, ainda, permitida a instalação de outros usos, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas existentes, designadamente estufas, armazéns ou estabelecimentos industriais classificados como Tipo 3, ou classificação que lhe venha a suceder, de acordo com o SIR e cuja entidade coordenadora seja a câmara municipal.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, a alteração e a ampliação de estabelecimentos industriais existentes licenciados e a construção de novos estabelecimentos do Tipo 3, ou classificação que lhe venha a suceder, devem respeitar as seguintes disposições genéricas:
- a)Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade;
- b)Não acarretem riscos de toxicidade e perigo de incêndio e explosão ou agravar a sua classificação de acordo com o SIR;
- c)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;
- d)Não agravem, face à situação existente, as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- e)Não correspondam a outras situações de incompatibilidade constantes no SIR e no regulamento geral do ruído, de acordo com a planta de ordenamento - carta de zonamento acústico.
- 5 -É, ainda, permitida a alteração de uso de edifícios afetos a estabelecimentos industriais para outras utilizações urbanas compatíveis com os espaços residenciais, condicionada a declaração de não contaminação do solo.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, nos casos em que esta esteja delimitada, as condições de edificabilidade são as determinadas no âmbito e condições específicas de edificação para cada subcategoria de espaços residenciais.
Artigo 44.º — Condições gerais de edificação
Vigente desde: 24/11/2017