- 1 -As áreas consolidadas dos espaços residenciais são áreas estabilizadas em termos de infraestruturação e morfologia urbana, com um carácter compacto e contínuo, correspondendo a uma significativa concentração de edifícios.
- 2 -Nestas áreas devem ser respeitadas as regras de integração no conjunto e na envolvente, devendo a ocupação ter em conta as características gerais da malha urbana existente, da coerência da imagem urbana e a identidade territorial, e ainda os seguintes requisitos:
- a)Integração harmoniosa no tecido urbano existente, mantendo os alinhamentos existentes, a cércea e a volumetria dominantes;
- b)Caso a câmara municipal entenda por conveniente, pode definir um novo alinhamento, cércea e volumetria fundamentados na melhoria da rede viária ou da imagem urbana e quando as características morfológicas, pela sua idade ou imagem, não mereçam preservação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior devem, ainda, ser respeitados os seguintes valores máximos:
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- i)Número máximo de pisos: 5;
- ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.
- b)Em núcleo urbano de nível II:
- i)Número máximo de pisos: 3;
- ii)Altura máxima da fachada: 9,5 m.
- c)Em núcleo urbano de nível III:
- i)Número máximo de pisos: 2;
- ii)Altura máxima da fachada: 6,5 m.
- a)Em núcleo urbano de nível I:
Artigo 45.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas
Vigente desde: 24/11/2017