- 1 -Consideram-se preexistências, validamente constituídas, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, cumpram as seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciadas, aprovadas ou autorizadas pelas entidades competentes e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado, sido declaradas nulas, apreendidas, revogadas ou anuladas.
- 2 -As normas decorrentes do presente regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, admissões de comunicações prévias, autorizações e licenças, incluindo aprovações de operações de loteamento, projetos de arquitetura e hastas públicas concedidas pelas entidades competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou de qualquer ato autorizado ou permissivo emitido pela câmara municipal.
Artigo 5.º — Preexistências
Vigente desde: 24/11/2017