- 1 -Às operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, aplicam-se as regras constantes no respetivo alvará de loteamento.
- 2 -Caso o alvará de loteamento seja omisso quanto ao regime de edificabilidade, admitem-se os usos e os parâmetros urbanísticos definidos para as respetivas categorias de solo rural e solo urbano, conforme o disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento.
- 3 -Excetuam-se do número anterior os alvarás de loteamento inseridos nas categorias de solo rural relativas aos espaços agrícolas, espaços agroflorestais, espaços florestais e espaços naturais, nos quais se admitem:
- a)Os usos e os parâmetros urbanísticos aplicados aos lotes do respetivo loteamento, desde que previamente edificados;
- b)Os usos e os parâmetros urbanísticos seguintes, caso não existam edificações:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,20, com a área total máxima de construção por lote de 300 m2, destinados a habitação, e de 1.000 m2 para os restantes usos admitidos;
- ii)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30;
- iii)Número máximo de pisos: 2;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m, com exceção de outras edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;
- v)Afastamentos mínimos da edificação de 3 m à estrema.
- 4 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, é permitida a mudança dos usos previstos nos alvarás de loteamento, sendo admitidos os parâmetros urbanísticos previstos no número anterior, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos nos termos do presente regulamento, não se agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem sejam provocados movimentos permanentes de carga e descarga.
Artigo 6.º — Operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM
Vigente desde: 24/11/2017