- 1 -A EEM assegura a continuidade e a interligação entre a rede ecológica metropolitana, definida no PROTAML, com os habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade e com os sistemas biofísicos com servidão legal instituída, englobando a RAN, a REN, a Rede Natura 2000, o regime florestal e o domínio hídrico.
- 2 -A rede ecológica metropolitana foi concretizada através da adaptação ao sistema ecológico municipal dos corredores estruturantes primários, dos corredores estruturantes secundários e das áreas estruturantes secundárias, identificados no PROTAML.
- 3 -Em solo urbano, a EEM que coincida com a categoria de espaços verdes, contempla os sistemas biofísicos referidos no n.º 1 do presente artigo, que representam uma reserva necessária ao equilíbrio ecológico em perímetro urbano.
- 4 -Em solo rural, a EEM, associada aos sistemas biofísicos com servidão legal instituída, apresenta-se em espaços agrícolas, espaços agroflorestais, espaços florestais, espaços naturais, espaços de recursos geológicos, espaços afetos a atividades industriais, espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, aglomerados rurais e em áreas de edificação dispersa.
Artigo 63.º — Caracterização
Vigente desde: 24/11/2017