- 1 -Nas áreas de proteção da EEM são admitidos usos e ações compatíveis com a legislação específica em vigor, desde que não ponham em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos e a salvaguarda dos recursos naturais, dos habitats e espécies e da paisagem e correspondem a:
- a)Áreas da REN, com exceção das praias;
- b)Áreas do domínio hídrico;
- c)Áreas da RAN;
- d)Áreas da Rede Natura 2000;
- e)Áreas e corredores secundários, com uma largura de 20 m a partir da margem e conforme a Carta de EEM.
- 2 -Nas áreas de valorização específica da EEM, e sem prejuízo das servidões existentes, são privilegiados usos e atividades que promovam o recreio, o lazer e desporto, a cultura e o turismo, e correspondem a:
- a)Áreas de REN, relativas a praias;
- b)Áreas do regime florestal, conforme a legislação específica em vigor;
- c)Área relativa à Tapada Militar, conforme a categoria de espaços florestais;
- d)Áreas da EEM em solo urbano, conforme a categoria de espaços verdes.
- 3 -Nas áreas e corredores secundários admitem-se construções de apoio à atividade agrícola e florestal, caso não exista localização alternativa.
- 4 -Para além do previsto na legislação em vigor e nos números anteriores do presente artigo, o regime de ocupação das áreas integradas na EEM corresponde ao previsto nos capítulos IV e V do presente regulamento.
Artigo 64.º — Regime
Vigente desde: 24/11/2017