- 1 -Nas zonas de risco de instabilidade de vertentes e de erosão do litoral são interditas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização, construção e ampliação;
- c)Execução de infraestruturas rodoviárias e estacionamentos;
- d)Muros;
- e)Alterações à topografia do terreno.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações que sejam indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e promovam a redução do risco de instabilidade de vertentes, designadamente:
- a)Obras de reconstrução, com incidência na estrutura dos edifícios que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, demonstrada através de estudo apresentado pelo interessado;
- b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes e construção de muros, desde que não impliquem aumento de carga;
- c)Obras de construção nova e ampliação, quando inseridas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, e desde que cumpram o disposto no alvará, ou inseridas em espaços intersticiais de malhas urbanas edificadas;
- d)Infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações, eletricidade, gás e, ainda, infraestruturas viárias, incluindo o estacionamento e obras de contenção das vertentes.
- 3 -As ações previstas no número anterior devem ser acompanhadas por estudo geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2.000, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e a não intensificação do risco, nomeadamente sobre os edifícios localizados na envolvente próxima e cuja estabilidade deve ser garantida de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra.
- 4 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira admite-se o regime previsto no artigo 48.º do presente regulamento.
- 5 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às arribas, conforme planta de ordenamento - carta de risco, é interdito qualquer tipo de obra, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:
- a)Obras enquadradas nos termos do artigo 48.º do presente regulamento;
- b)Obras que incidam em áreas que tenham ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- c)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.
- d)Utilizações permanentes na faixa de proteção adicional e a titulo excecional, nomeadamente áreas de estacionamento e vias de circulação rodoviária, desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.
- 6 -Os estudos e obras previstos nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo devem ser aprovados pelas entidades competentes.
- 7 -A elaboração dos estudos referidos no número anterior pode ser promovida pelos interessados.
- 8 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às zonas de praia, conforme planta de ordenamento - carta de risco, é interdito qualquer tipo de obra exceto as previstas pelas entidades competentes, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor.
- 9 -Nas zonas referidas no número anterior, os usos privativos do domínio hídrico através de apoios de praia carecem de autorização das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 73.º — Risco de instabilidade de vertentes e de erosão do litoral
Vigente desde: 24/11/2017