- 1 -As zonas de risco de incêndio delimitadas em planta de ordenamento - carta de riscos, como elevado e muito elevado, correspondem às classes alta e muito alta perigosidade de incêndio definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -Nas zonas de risco de incêndio em solo urbano e na categoria de aglomerados rurais em solo rural, sem prejuízo do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, as novas edificações devem garantir a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 3 -Nas restantes zonas de risco de incêndio, deve ser observado o seguinte:
- a)É interdita a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e indústria, sem prejuízo das obras indispensáveis à proteção civil;
- b)As alterações e ampliações em construções existentes devem garantir uma faixa envolvente de proteção com a largura mínima de 50 m à estrema da propriedade e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edificado à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 4 -Quaisquer alterações do solo que impliquem o aumento da carga combustível de uma zona, suscetível de agravar a sua classificação para a classe alta e muito alta de risco de incêndio, devem garantir a gestão do combustível numa faixa envolvente de proteção com a largura mínima de 100 m ao solo urbano e aglomerados rurais e de 50 m a edificações preexistentes em solo rural.
Artigo 74.º — Risco de incêndio
Vigente desde: 24/11/2017