- 1 -As zonas de recintos escolares, demarcadas na planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública, são áreas contíguas aos recintos dos edifícios escolares existentes ou previstos, onde os usos e as novas construções ou a transformação das existentes devem respeitar as seguintes condições:
- a)Não devem criar quaisquer obstáculos volumosos que produzam o ensombramento destes recintos;
- b)É interdita a construção de novos edifícios com um afastamento inferior a uma vez e meia a altura dos mesmos e nunca a menos de 12 m do recinto escolar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser definidas zonas de proteção superiores em PP, de modo a garantir uma correta integração urbanística.
Artigo 95.º — Identificação e regime
Vigente desde: 24/11/2017