- 1 -Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos e estações de transferência.
- 2 -As áreas de protecção relativas às ETAR e estações elevatórias serão as que forem definidas em estudo de localização.
- 3 -Nas faixas referidas nos números anteriores são apenas permitidas explorações florestais.
- 4 -Nessas mesmas faixas é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para consumo humano e animal.
Artigo 11.º — Equipamento
Vigente desde: 03/04/2001