- 1 -Os núcleos históricos são áreas com reconhecido valor patrimonial sob o ponto de vista histórico, da qualidade estética e das características regionais da sua arquitectura, isto é, dos seus edifícios, conjuntos arquitectónicos, espaços urbanos e silhueta na paisagem.
- 2 -Poder-se-ão localizar nos núcleos históricos todos os tipos de actividades permitidas nos aglomerados urbanos, excepto as específicas dos espaços industriais, desde que não obriguem a transformações radicais nos edifícios e espaços urbanos ou induzam um tráfego motorizado incompatível com as características viárias locais, e sejam compatíveis com as situações habitacionais existentes.
- 3 -Dever-se-ão elaborar planos de pormenor para todos os núcleos históricos, nomeadamente de Ourique e de Garvão.
- 4 -Até à entrada em vigor dos planos de pormenor, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares do PDM.
- 5 -Os núcleos históricos estão sujeitos às seguintes prescrições:
- a)Todas as intervenções deverão integrar-se nas características estruturais, arquitectónicas e urbanas envolventes;
- b)As intervenções em edifícios existentes de valor para a caracterização do núcleo histórico onde se localizam deverão respeitar e valorizar os traços arquitectónicos considerados imprescindíveis;
- c)A cércea máxima, no caso de ampliação ou construção de raiz, é determinada pela média das cérceas dos edifícios contíguos, escolhendo-se, em caso de meio valor, o valor unitário imediatamente abaixo.
Artigo 23.º — Núcleos históricos
Vigente desde: 03/04/2001