- 1 -As áreas consolidadas são áreas de ocupação urbana onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes.
- 2 -Poder-se-ão localizar nestas áreas todas as funções urbanas, excepto as específicas dos espaços industriais e as que sejam incompatíveis com as situações habitacionais existentes.
- 3 -As áreas de ocupação consolidada estão sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Só é permitida a abertura de arruamentos desde que considerada em plano de pormenor ou loteamentos urbanos.
- b)Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos definidos pelas edificações existentes e os respectivos tipos.
- c)A cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no RGEU, é determinada pela média das cérceas das edificações contíguas, não podendo ser superior a três pisos, salvo plano de pormenor.
- d)Em situação de reconstrução a cércea máxima pode ser a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir;
- e)O índice máximo de construção 0,8.
Artigo 24.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 03/04/2001