- 1 -As áreas verdes equipadas são áreas de dominante coberto vegetal para uso público, envolvendo equipamentos colectivos, sobretudo de lazer e desporto.
- 2 -A área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas não poderão ultrapassar os 20% da área total.
Artigo 26.º — Áreas verdes equipadas
Vigente desde: 03/04/2001