As áreas de protecção do património, com excepção dos imóveis classificados para os quais se encontram estabelecidas as zonas de protecção, serão objecto de regulamento municipal. Até à aprovação do regulamento municipal, qualquer modificação do uso do solo nessas áreas deverá ser sujeita a parecer prévio do Instituto Português de Arqueologia.
Artigo 31.º — Áreas de protecção do património
Vigente desde: 03/04/2001