As actividades a desenvolver nas áreas definidas nos artigos 48.º e 49.º obedecerão às seguintes prescrições:
1) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, não podendo ser o efluente final directamente rejeitado nas albufeiras ou em rede de drenagem natural que não tenha condições de depuração suficientes;
2) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.