Nas áreas habitacionais consolidadas, nas quais se pretende a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e perfil do aglomerado, observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Na construção em parcelas ou na substituição de edificações degradadas serão respeitados os alinhamentos definidos, bem como as características arquitectónicas das construções existentes, sendo o índice máximo de construção 0,5;
- b)Em parcelas a altura das edificações a erigir não poderá exceder 6,5 m;
- c)Em situações de reconstrução a altura das edificações é fixada na alínea anterior, ou em alternativa, a que possuía a edificação preexistente.