Sem prejuízo da aplicação dos regimes da RAN e da REN e demais disposições legais, nas áreas de expansão imediata da povoação, para a construção numa parcela, observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Índice de construção bruta por parcela, incluindo anexos 0,35;
- b)Cércea máxima 6,5 m;
- c)Altura máxima de edificação em anexo 3 m.